O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que carros usados no transporte de passageiros por aplicativo não podem exibir propaganda eleitoral por meio de adesivos durante a prestação do serviço.
A decisão foi confirmada em julgamento que manteve uma multa de R$ 2 mil aplicada a um candidato das eleições municipais de 2024, em Caruaru, Pernambuco. O acórdão com o resultado definitivo foi publicado no início de agosto.
Pelo entendimento da maioria dos ministros, apesar de o veículo ser particular, ele passa a ser considerado um bem de uso comum para fins eleitorais enquanto estiver transportando passageiros de forma remunerada.
A legislação eleitoral proíbe propaganda em bens públicos e também em locais de uso comum, mesmo quando pertencem a empresas ou particulares. Nessa categoria estão, por exemplo, estabelecimentos comerciais, cinemas, clubes e estádios.
Segundo o tribunal, a regra não transforma o carro de aplicativo em bem público nem altera a natureza da atividade. A interpretação vale apenas para a aplicação das normas eleitorais.
Os ministros entenderam que os passageiros ficam diretamente expostos ao material de campanha durante a corrida, o que caracteriza a divulgação em local de uso comum.
Houve divergência durante o julgamento. Um dos ministros votou pela anulação da multa, sob o argumento de que não havia orientação suficientemente clara sobre a proibição durante as eleições de 2024.
A maioria da Corte, porém, manteve a penalidade e fixou o entendimento de que veículos utilizados no transporte de passageiros por aplicativo não podem exibir propaganda eleitoral enquanto estiverem em atividade.
